Gabinete do Prefeito

  • Publicado em: 03/01/2021 às 00:00   |   Imprimir

Prefeito Municipal:  Oberdan Luis Rhoden


TELEFONE: (55) 3563-1122
ENDEREÇO: Rua Independência, n° 536


HORÁRIO DE ATENDIMENTO : Segunda a Sexta-feira
Das 08:00 às 11:30 e das 13:30 às 17:00 E- mail: sol1347@gpsnet.com.br ou gabinetespm1@gmail.com

 

Em conformidade com a Lei Orgânica:

SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
 
Art. 64 - Ao Prefeito, como chefe da administração, compita dar cumprimento às deliberações da Câmara Municipal, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública.
 
Art. 65 - Competir exclusivamente ao Prefeito:
I - representar o Município em juízes e foros dele;
II - nomear e exonerar os Secretários Municípios;
III - exercitado, com o auxílio dos secretários Municípios, uma direção superior da administração municipal;
IV - iniciar o processo legislativo na forma e os casos nesta Lei Orgânica Municipal e nas Constituições Federais e Estadual.
V - vetar projetos de lei, total ou depósito, na forma prevista nesta Lei Orgânica;
VI - possuir sobre a organização eo funcionamento da administração municipal, na forma da lei;
VII - decretos expedidores, portarias e outros atos próprios de sua atividade administrativo;
VIII - sancionar, promulgar e fazer publicar leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua execução fiel;
IX - promover e extinguir como cargas, públicos, na forma da lei;
X - organizar os serviços internos das repartições por lei, sem exceder as verbas para tal destinação;
XI - planejar e promover a execução dos serviços públicos municipais;
XII - administrar os bens e as rendas cidade, promovendo o seu lançamento, hum fiscalização e arrecadação dos tributos;
XIII - aplicar multas mudanças em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;
XIV - adotar providências para a e a salvaguarda do patrimônio de conservação municipal;
XV - contratar uma prestação de serviços e obras, observando o processo licitatório
XVI - permitir ou autorizar o uso de bens municipal por terceiros;
XVII - oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicadas, as vias e logradouros públicos;
XVIII - permitir ou autorizar uma execução de serviços públicos por terceiros;
XIX - aprovação de projetos de edificações e planos de loteamentos, arruamentos e zoneamento urbano ou para fins urbanos;
XX - desenvolver o sistema viário do município;
XXI - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
XXII - decretar desapropriações e servidões administrativas;
XXIII – decretar o estado de emergência quando necessário for preservar ou prontamente restabelecer, em locais determinados e restritos do Município, a ordem pública;
XXIV – conferir condecorações e distinções honoríficas;
XXV – providenciar sobre o ensino público;
XXVI – solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da Guarda Municipal, no que couber;
XXVII – expor ao Poder Legislativo, por ocasião da abertura da sessão legislativa anual, a situação do Município e os planos de governo;
XXVIII – enviar anualmente ao Poder Legislativo os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais, previstos nesta lei;
XXIX – prestar, anualmente, ao Poder Legislativo, até 15 de abril, as contas referentes ao exercício anterior e remetêlas, em igual prazo, ao Tribunal de Contas do Estado;
XXX – Prestar por escrito a Câmara Municipal, no prazo de 10 dias as informações solicitadas sobre fatos relacionados ao poder executivo, e sobre matéria legislativa, de autoria do executivo, em tramitação na câmara, ou sujeita a fiscalização do Poder Legislativo. (Redação dada pela Emenda. 022/2011..de 07 de dezembro de 2011)
XXXI – prestar, por escrito, à Câmara Municipal, até trinta dias após o seu recebimento, informações sobre a tramitação e o destino das indicações dos Vereadores que, encaminhadas ao Poder Executivo, tenham sugerido providências ou benefícios a toda comunidade;
XXXII – contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara Municipal;
XXXIII – propor ao Poder Legislativo, o arrendamento, o aforamento ou alienação de prédios municipais, bem como a aquisição de outros;
XXXIV – conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia a anualmente aprovado pela Câmara Municipal;
XXXV – Solicitar obrigatoriamente, autorização á Câmara Municipal de Vereadores, para ausentar-se do Município e do Estado por mais de 15 dias e do País a qualquer tempo. ( Redação dada pela Emenda. 022/2011..de 07 de dezembro de
2011)
XXXVI – Convocar a extraordinariamente a Câmara Municipal de Vereadores, durante o recesso parlamentar, obedecendo ao parágrafo § 3º do Artigo 16º da LOM. ( Redação dada pela Emenda. 022/2011 de 07 de dezembro de 2011)
XXXVII – publicar, até trinta dias após o final de cada bimestre, relatório resumo da execução orçamentária;
XXXVIII - resolver sobre os pedidos, reclamações ou representação que lhe são dirigidas, em matéria de competência do executivo Municipal;
XXXIX - proporção a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;
XL - atualizar regularmente do Município à disposição da população;
XLI - outras atribuições de execução nesta Lei Orgânica.
Parágrafo Único - O Prefeito pode delegado ao Vice-Prefeito e aos Secretários Municipais funções administrativas que não sejam de sua competência exclusiva. 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

   


Anexos