LEI MUNICIPAL Nº 1.698, DE 27/03/2020 - Altera aliquota Contribuicao Servidor
LEI MUNICIPAL Nº 1.698, DE 27/03/2020 - Altera aliquota Contribuicao Servidor
- Publicado em: 27/03/2020 às 00:00 | Imprimir
ALTERA LEI MUNICIPAL Nº 731/1995 DE 13 DE SETEMBRO DE 1995 E DÁ NOVA REDAÇÃO AO INCISO I E II DO ART. 2º.
NOELI MARIA BORRÉ RUWER, Prefeita Municipal de São Paulo das Missões, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, em cumprimento ao artigo 65, VIII da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica nos termos da Emenda Constitucional 103, de 12 de Novembro de 2019, bem como em atendimento a Portaria nº 1.348 de 03 de dezembro de 2019 emitida pelo Ministério da Economia/Secretaria Especial da Previdência e Trabalho, alterado o inciso I e II do art. 02 da Lei Municipal 731/1995 passando o mesmo a viger com a seguinte redação:
"Art. 2º Constituem recursos do FUNDO:
I - O produto da arrecadação das contribuições normais dos servidores de caráter compulsório, na razão de 14% (quatorze por cento), dos servidores ativos referidos no art. 1º desta Lei, incidentes sobre os vencimentos, remunerações e quaisquer outras vantagens percebidas, dos servidores inativos e pensionistas sobre a parcela que superar o limite máximo de benefício do Regime Geral de Previdência Social - RG PS;
II - O produto da arrecadação das contribuições especiais do Município - Administração Centralizada, Câmara Municipal, Autarquias e Fundações, de 48,42% (quarenta e oito vírgula quarenta e dois por cento) sobre o valor total da folha de pagamento dos servidores ativos titulares de cargo efetivo e sobre os valores que superarem o limite máximo de benefício do RGPS para os servidores inativos e pensionistas, sendo que 18,0% (dezoito por cento) referem-se ao custo normal e 30,42% (trinta vírgula quarenta e dois por cento) ao custo suplementar, conforme preceitua nota técnica de avaliação atuarial para o custeio do Plano de Previdência."
Art. 2º Fica alterado o art. 11 da Lei 731/95, passando o mesmo a viger com a seguinte redação:I - O produto da arrecadação das contribuições normais dos servidores de caráter compulsório, na razão de 14% (quatorze por cento), dos servidores ativos referidos no art. 1º desta Lei, incidentes sobre os vencimentos, remunerações e quaisquer outras vantagens percebidas, dos servidores inativos e pensionistas sobre a parcela que superar o limite máximo de benefício do Regime Geral de Previdência Social - RG PS;
II - O produto da arrecadação das contribuições especiais do Município - Administração Centralizada, Câmara Municipal, Autarquias e Fundações, de 48,42% (quarenta e oito vírgula quarenta e dois por cento) sobre o valor total da folha de pagamento dos servidores ativos titulares de cargo efetivo e sobre os valores que superarem o limite máximo de benefício do RGPS para os servidores inativos e pensionistas, sendo que 18,0% (dezoito por cento) referem-se ao custo normal e 30,42% (trinta vírgula quarenta e dois por cento) ao custo suplementar, conforme preceitua nota técnica de avaliação atuarial para o custeio do Plano de Previdência."
"Art. 11. Serão custeados pelo Fundo, as aposentadorias dos servidores públicos municipais bem como as Pensões dos dependentes dos servidores.
Parágrafo único. Revogado."
Art. 3º Revogadas as disposições contrarias constantes na Lei 731/95 e suas alterações.Parágrafo único. Revogado."
Art. 4º Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a contar de 01 de Julho do corrente ano.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DAS MISSÕES, 27 DE MARÇO DE 2020.
Noeli Maria Borre Ruwer
Prefeito Municipal
Noeli Maria Borre Ruwer
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
Em: 27/03/2020
Cleiton Rodrigo Rauber
Secretário Geral de Gestão Pública
Em: 27/03/2020
Cleiton Rodrigo Rauber
Secretário Geral de Gestão Pública