LEI 1611-2017 - ALTERA A REDAÇÃO DO §1 DO ART 2º

  • Publicado em: 19/06/2017 às 00:00   |   Imprimir

LEI MUNICIPAL Nº 1.611, DE 19/06/2017
ALTERA A REDAÇÃO DO § 1º DO ART. 2º DA LM Nº 1.317/2010 QUE INSTITUI O PLANO DE AMORTIZAÇÃO PARA EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT ATUARIAL.
NOELI MARIA BORRÉ RUWER, Prefeita Municipal de São Paulo das Missões, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, em cumprimento ao artigo 65, VIII da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o art. 1º da Lei Municipal nº 1.317/2010, passando a ter a seguinte redação:
"Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a forma de amortização do passivo atuarial do Município de São Paulo das Missões/RS indicado no Parecer Atuarial do exercício de 2016."
Art. 2º Fica igualmente alterada a redação do § 1º, art. 2º da Lei Municipal nº 1.317/2010, que institui o Plano de Amortização do Déficit Atuarial do RPPS do Município, com a seguinte redação:
"Art. 2º ...
§ 1º O déficit técnico atuarial será amortizado ao longo dos próximos anos, até o ano de 2044, conforme tabela abaixo:
Ano
Alíquota Amortizante
2017
22,92
2018
25,42
2019
27,92
2020
30,42
2021
32,92
2022
35,42
2023
37,92
2024
40,42
2025
42,92
2026
45,42
2027
47,92
2028
50,42
2029
52,92
2030
55,42
2031
57,92
2032
60,42
2033
63,92
2034
65,42
2035 - 2044
68,92

§ 2º O Plano de amortização será revisto nas avaliações atuariais anuais, sendo a sua revisão estabelecida por ato do chefe do Poder Executivo.
§ 3º O Plano de amortização estabelecido em um exercício permanecerá em vigência até que seja procedida, mediante ato, a revisão anual de que trata § 2º."
Art. 3º Fica igualmente modificado a redação do inc. II do art. 2º da Lei Municipal 731/1995 (que foi alterada pela Lei Municipal nº 1.317/2010), passando a ter a seguinte redação:
"II - O produto da arrecadação das contribuições especiais do Município - Administração Centralizada, Câmara Municipal, Autarquias e Fundações, de 40,92% (quarenta vírgula noventa e dois por cento) sobre o valor total da folha de pagamento dos servidores ativos titulares de cargo efetivo e sobre os valores que superarem o limite máximo de benefício do RGPS para os servidores inativos e pensionistas, sendo que 18,0% (dezoito por cento) referem-se ao custo normal e 22,92% (vinte e dois vírgula noventa e dois por cento) ao custo suplementar, conforme preceitua nota técnica de avaliação atuarial para o custeio do Plano de Previdência."
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DAS MISSÕES, 19 de junho de 2017.

NOELI MARIA BORRÉ RUWER
Prefeita Municipal

Registre-se e Publique-se
Em: 19/06/2017

Juliana Vorpagel Griep,
Secretária Geral de Gestão Pública


Anexos